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REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS  Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFI

  • Adriana Lopes
  • 11 de jun. de 2018
  • 2 min de leitura


Em 2017 o Supremo Tribunal Federal, após 20 anos concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 574.706/PR, que tratava sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, decidindo, então, que o valor do ICMS destacado na nota fiscal não deve integrar a base de cálculo das contribuições, já que não compõe o faturamento da empresa.


Entendeu a Corte que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”, trazendo assim, maior segurança jurídica aos contribuintes. A decisão representa vitória dos contribuintes.


Apesar desse julgamento a Secretaria da Receita Federal continua impondo o recolhimento do PIS e da COFINS sem exclusão do ICMS, exigindo dos contribuintes valores que o STF já afirmou serem indevidos. Essa realidade destaca a necessidade de adoção de medidas judiciais por parte das empresas interessadas para exercer o direito de recolher o tributo em conformidade com os preceitos constitucionais, na linha do que decidido pelo STF.


Contudo, o contribuinte continuará pagando à União valores que não são devidos enquanto não houver ordem judicial favorável. Assim, para garantir o direito de promover o recolhimento do PIS e COFINS em conformidade com o entendimento do STF se faz necessário o ajuizamento de ação, que além de garantir o recolhimento das parcelas vincendas sem o valor do ICMS, o contribuinte igualmente terá o direito de reaver o valor pago indevidamente nos últimos (05) cinco anos.


Vale lembrar que pode o STF afastar o direito do indébito ao contribuinte caso module os efeitos da decisão, ou seja, definirá a partir de que momento a decisão produzirá seus efeitos e seguindo a tendência observada ao longo dos anos, essa decisão poderá produzir efeitos apenas para o futuro, o que obstará os contribuintes de proporem novas demandas, excetuando apenas aqueles que já tenham ação em curso.


Sendo essa a decisão, os contribuintes que não tenham ajuizado ação para discutir a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS ficarão impedidos de reclamar a devolução dos valores que foram pagos indevidamente nos últimos cinco anos, devidamente atualizados com juros SELIC.


Sendo assim, como não houve o encerramento do julgamento, AINDA HÁ POSSIBILIDADE DE QUE AS AÇÕES PROPOSTAS DEPOIS DE 17/03/2017 (julgamento STF) RESGUARDEM O DIREITO DO CONTRIBUINTE A REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO, o que não ocorrerá para aqueles que não tenham ajuizado ação ANTES da modulação dos efeitos da decisão, portanto, É ESSE O MOMENTO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO.


Caso tenha interesse, entre em contato com nossos profissionais.

WhatsApp: (11) 99404-0950



*Adriana Lopes de Oliveira, consultora e advogada tributarista.


 
 
 

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