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STF - QUITAÇÃO DO ITCMD NÃO É CONDIÇÃO PARA LAVRATURA DO FORMAL DE PARTILHA (ADI Nº 5894)

  • consultoriaemtribu
  • 26 de mai.
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5894, que não é necessário o prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a homologação da partilha ou da adjudicação (i.e. transmissão causa mortis nos casos em que há apenas um herdeiro).


O Ministro André Mendonça, relator, incialmente esclareceu que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui tese repetitiva (Tema nº 1.074/STJ) no sentido de que “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.”


Além disso, assentou que o art. 659, §2º, do CPC não configura norma geral de direito tributário, matéria reservada a lei complementar nos termos do art. 146, III, b, da Constituição Federal, mas sim uma norma processual que trata do procedimento para o trânsito de bens e direitos causa mortis.


Por fim, esclareceu que não há violação ao princípio da isonomia tributária, pois o dispositivo citado não trata de hipótese de incidência do imposto, mas sim de procedimento de natureza processual.

 
 
 

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